PDR 2020

Arquitetura do PDR Área 1. Inovação e Conhecimento • Medida 1. Inovação
• Ação 1.1. Grupos Operacionais
Operação 1.0.1. Grupos Operacionais
• Medida 2. Conhecimento
• Ação 2.1. Capacitação e Divulgação
Operação 2.1.1. Ações de Formação
Operação 2.1.2. Atividades de Demonstração
Operação 2.1.3. Intercâmbios de Curta Duração e Visitas a Explorações Agrícolas e Florestais
Operação 2.1.4. Ações de Informação
• Ação 2.2. Aconselhamento
Operação 2.2.1. Apoio ao Fornecimento de Serviços do Aconselhamento Agrícola e Florestal
Operação 2.2.2. Apoio à Criação de Serviços de Aconselhamento
Operação 2.2.3. Apoio à Formação de Conselheiros das Entidades Prestadores do Serviços de Aconselhamento Área 2. Competitividade e Organização da Produção • Medida 3. Valorização da Produção Agrícola
• Ação 3.1. Jovens Agricultores
Operação 3.1.1. Jovens Agricultores
• Ação 3.2. Investimento na Exploração Agrícola
Operação 3.2.1. Investimento na Exploração Agrícola
Operação 3.2.2. Pequenos Investimentos nas Explorações Agrícolas
• Ação 3.3. Investimentos na Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas
Operação 3.3.1. Investimentos na Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas
Operação 3.3.2. Pequenos Investimentos na Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas
• Ação 3.4. Infraestruturas Coletivas
Operação 3.4.1. Desenvolvimento do Regadio Eficiente
Operação 3.4.2. Melhoria da Eficiência dos Regadios Existentes
Operação 3.4.3. Drenagem e Estruturação Fundiária
• Medida 4. Valorização dos Recursos Florestais
Operação 4.0.1. Investimentos em Produtos Florestais Identificados como Agrícolas no Anexo I do Tratado
Operação 4.0.2. Investimentos em Produtos Florestais Não Identificados como Agrícolas no Anexo I do Tratado
• Medida 5. Organização da Produção
• Ação 5.1. Criação de Agrupamentos e Organizações de Produtores
Operação 5.1.1. Criação de Agrupamentos e Organizações de Produtores
• Ação 5.2. Organizações Interprofissionais
Operação 5.2.1. Interprofissionais
• Ação 5.3. Cooperação Empresarial
Operação 5.3.1. Cooperação Empresarial
• Medida 6. Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo
• Ação 6.1. Seguros
Operação 6.1.1. Seguros
• Ação 6.2. Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo
Operação 6.2.1. Prevenção de Calamidades e Catástrofes Naturais
Operação 6.2.2. Restabelecimento do Potencial Produtivo Área 3. Ambiente, Eficiência no Uso dos Recursos e Clima • Medida 7. Agricultura e Recursos Naturais
• Ação 7.1. Agricultura Biológica
Operação 7.1.1. Conversão para a Agricultura Biológica
Operação 7.1.2. Manutenção em Agricultura Biológica
• Ação 7.2. Produção Integrada
Operação 7.2.1. Produção Integrada
• Ação 7.3. Pagamentos Rede Natura
Operação 7.3.1. Pagamentos Rede Natura - Pagamento Natura
Operação 7.3.2. Pagamentos Rede Natura - Apoios Zonais de Carácter Agroambiental
• Ação 7.4. Conservação do Solo
Operação 7.4.1. Conservação do Solo - Sementeira
Operação 7.4.2. Conservação do Solo - Enrelvamento da Entrelinha de Culturas Permanentes
• Ação 7.5. Uso Eficiente da Água
Operação 7.5.1. Uso Eficiente da Água
• Ação 7.6. Culturas Permanentes Tradicionais
Operação 7.6.1. Culturas Permanentes Tradicionais
Operação 7.6.2. Culturas Permanentes Tradicionais - Douro Vinhateiro
• Ação 7.7. Pastoreio Extensivo
Operação 7.7.1. Pastoreio Extensivo - Apoio à Manutenção de Lameiros de Alto Valor Natural
Operação 7.7.2. Pastoreio Extensivo - Apoio à Manutenção de Sistemas Agro-Silvo-Pastoris sob Montado
Operação 7.7.3. Pastoreio Extensivo - Apoio à Proteção do Lobo Ibérico
• Ação 7.8. Recursos Genéticos
Operação 7.8.1. Recursos Genéticos - Manutenção de Raças Autóctones em Risco
Operação 7.8.2. Recursos Genéticos - Utilização de Variedades Vegetais Tradicionais
Operação 7.8.3. Recursos Genéticos - Conservação e Melhoramento de Recursos Genéticos Animais
Operação 7.8.4. Recursos Genéticos - Conservação e Melhoramento de Recursos Genéticos Vegetais
Operação 7.8.5. Recursos Genéticos - Conservação e Melhoramento de Recursos Genéticos Florestais
• Ação 7.9. Mosaico Florestal
Operação 7.9.1. Mosaico Agroflorestal
• Ação 7.10. Silvo ambientais
Operação 7.10.1. Manutenção de Habitats do Lince Ibérico
Operação 7.10.2. Manutenção e Recuperação de Galerias Ripícolas
• Ação 7.11. Investimentos não produtivos
Operação 7.11.1. Investimentos não produtivos
• Ação 7.12. Apoio agroambiental à Apicultura
Operação 7.12.1. Apoio agroambiental à Apicultura
• Medida 8. Proteção e Reabilitação de Povoamentos Florestais
• Ação 8.1. Silvicultura Sustentável
Operação 8.1.1. Florestação de Terras Agrícolas e não Agrícolas
Operação 8.1.2. Instalação de Sistemas Agroflorestais
Operação 8.1.3. Prevenção da Floresta contra Agentes Bióticos e Abióticos
Operação 8.1.4. Restabelecimento da Floresta Afetada por Agentes Bióticos e Abióticos ou por Acontecimentos Catastróficos
Operação 8.1.5. Melhoria da Resiliência e do Valor Ambiental das Florestas
Operação 8.1.6. Melhoria do Valor Económico das Florestas
• Ação 8.2. Gestão de Recursos Cinegéticos e Aquícolas
Operação 8.2.1. Gestão de Recursos cinegéticos
Operação 8.2.2. Gestão de Recursos Aquícolas
• Medida 9. Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas
Operação 9.0.1. Zonas de Montanha
Operação 9.0.2. Zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas
Operação 9.0.3. Zonas sujeitas a condicionantes específicas Área 4. Desenvolvimento local • Medida 10. LEADER
• Ação 10.1. Apoio Preparatório
Operação 10.1.1. Preparação e Reforço das Capacidades, Formação e Ligação em rede dos Gal
• Ação 10.2. Implementação das Estratégias
Operação 10.2.1. Implementação das Estratégias de Desenvolvimento Local
• Ação 10.3. Atividades de Cooperação dos GAL
Operação 10.3.1. Cooperação Interterritorial e Transacional dos Grupos de Ação Local
• Ação 10.4. Funcionamento e Animação
Operação 10.4.1. Custos de Funcionamento e Animação

Portaria 56/2015 - Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.
Portaria 151/2015 - Estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 35.º da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, e procede à alteração da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro.
Portaria n.º 154-A/2015 - Estabelece as regras de cumulação dos apoios agroambientais e clima e apoios a título da Rede Natura 2000, concedidos no âmbito da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.
Portaria n.º 173-B/2015 - Primeira alteração à Portaria n.º 154-A/2015 , de 27 de maio, que estabelece as regras de cumulação dos apoios agroambientais e clima e apoios a título da Rede Natura 2000, concedidos no âmbito da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.
Declaração de Retificação n.º 24/2015 - Retifica a Portaria n.º 151/2015 , de 26 de maio, do Ministério da Agricultura e do Mar, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 35.º da Portaria n.º 56/2015 , de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, e procede à alteração da Portaria n.º 56/2015 , de 27 de fevereiro, publicada no Diário da República, n.º 101, 1.ª série, de 26 de maio de 2015.
Portaria 4/2016 - Procede à alteração de várias portarias relativas à medida 7, «Agricultura e recursos naturais», do Programa do Desenvolvimento Rural do Continente – PDR 2020.

Portaria n.º 31/2015 - Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.1, «Jovens agricultores», da Medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PDR 2020.

Portaria n.º 230/2014 - Estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola» e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas» da Medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PDR 2020

Portaria n.º 230/2014- Estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola» e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas» da Medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PDR 2020
Portaria n.º 22/2015 - Aprova as listas de zonas desfavorecidas

Portaria n.º 107/2015- Estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e da operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Portaria 18/2015 - Estabelece o regime de aplicação da ação 6.1, «Seguros», da medida 6 «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PDR 2020.

Portaria 274/2015 - Estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Portaria 394/2015 - Aprova a tabela normalizada de custos unitários.

Portaria 274/2015 - Estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
Portaria 394/2015 - Aprova a tabela normalizada de custos unitários.

Portaria 134/2015 - Estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR.

Portaria 274/2015 - Estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Empreendimentos e Atividade Turística

Os estabelecimentos de alojamento local (AL) são aqueles que prestam serviços de alojamento temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração desde que não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.
Modalidades
a) Moradia: o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar.
b) Apartamento: o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente.
c) Estabelecimentos de hospedagem: o estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos, integrados numa fração autónoma de edifício, num prédio urbano ou numa parte de prédio urbanos suscetível de utilização independente. Estes poderão utilizar a denominação de hostel quando a unidade de alojamento predominante for um dormitório, isto é, quando o número de utentes seja superior ao número de utentes em quarto, e se obedecerem aos restantes requisitos previsto para o efeito. A partir de 4 de fevereiro de 2021, os hostels têm novos requisitos – Ver Portaria nº 262/2020, de 6 de novembro.
d) Quartos: a exploração de alojamento local feita na residência do titular (correspondente ao seu domicílio fiscal) quando a unidade de alojamento seja o quarto e estes não sejam em número superior a três.
Capacidade do alojamento local
Limi​tes à capacidade do alojamento local
_ A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local é de 9 quartos e 30 utentes, com exceção do hostel que não tem limite de capacidade e dos quartos que apenas podem ser 3 na residência do titular.
_ A capacidade dos alojamentos locais, em termos de utentes, encontra-se ainda limitada em função das características/dimensão dos fogos, não podendo exceder o número que resulta da multiplicação do número de quartos por 2.
No caso dos apartamentos e moradias é acrescida da possibilidade de acolher mais dois utentes na sala, nos termos dos indicadores do INE.
Em todas as modalidades de alojamentos, e havendo condições de habitabilidade, podem ainda ser instaladas até duas camas suplementares para crianças até aos 12 anos.
​Limites à instalação de apartamentos
No caso da modalidade apartamento, cada proprietário ou titular de exploração de alojamento local, pode explorar por edifício mais de nove unidades se não exceder 75% do número de frações existentes ou partes independentes do edifício.
Para o cálculo de exploração consideram-se os apartamentos registados em nome do cônjuge, descendentes e ascendentes do proprietário ou do titular de exploração e bem como os registados em nome de pessoas coletivas distintas, em que haja sócios comuns.
Procedimentos para abertura ao público do alojamento local
Para iniciar a exploração do s estabelecimentos de alojamento local é necessário  realizar o registo no Balcão Único Eletrónico .
​​PODERÁ CONSULTAR TODA A INFORMAÇÃO E LEGISLAÇÃO ATUALIZADA QUE SE ENCONTRA DISPONÍVEL NO SITE DO TURISMO DE PORTUGAL 
Registos

Acesso à atividade:
_ Para exercer, em território nacional, as atividades indicadas, as empresas têm de se inscrever no Registo dos Agentes de Viagens e Turismo (RNAVT), subscrever o Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT) ​​​​​​ (mediante uma contribuição de €2.500,00) e celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua atividade de acordo com as coberturas definidas na lei;
_ Pela inscrição no RNAVT é devida ao Turismo de Portugal I.P. uma taxa de € 750,00.
_ ​Podem também exercer estas atividades as agências de viagens e turismo legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da UE ou espaço económico europeu para a respetiva prática, quando esse exercício seja ocasional e esporádico e tenham previamente apresentado ao Turismo de Portugal IP documentação comprovativa da contratação de garantias equivalentes às exigidas para a inscrição no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo.​
Informação sobre as agências de viagens registadas:
_ O RNAVT está integrado no Registo Nacional do Turismo (RNT) e é uma plataforma eletrónica que congrega e disponibiliza informação sobre as agências de viagens e turismo que operam em Portugal.
Viajantes/consumidores:
_ Os créditos dos viajantes decorrentes do incumprimento de serviços contratados às agências de viagens e turismo estão garantidos pelo Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT).
Legislação aplicável:
O regime de acesso e exercício da atividade das Agências de Viagens e Turismo consta do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que transpõe a Diretiva (EU) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25.11.2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagens conexos. Revoga o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio.
PODERÁ CONSULTAR TODA A INFORMAÇÃO E LEGISLAÇÃO ATUALIZADA QUE SE ENCONTRA DISPONÍVEL NO SITE DO TURISMO DE PORTUGAL

O regime de acesso e exercício da atividade das Empresas de Animação Turística, incluindo os operadores Marítimo-Turísticos, encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro.
Para desenvolver atividades de animação turística ou operador marítimo-turístico, com carácter comercial, é necessário estar registado no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).
O RNAAT está integrado no Registo Nacional do Turismo (RNT) e é uma plataforma eletrónica que congrega e disponibiliza informação sobre as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos que operam em Portugal.
As empresas cuja atividade seja exclusivamente o desenvolvimento em ambiente urbano de percursos pedestres e visitas a museus, palácios e monumentos, encontram-se isentas da obrigação da contratação dos seguros de acidentes pessoais e de responsabilidade civil (alínea b) do n.º 1 do artigo 28º na redação do Decreto-Lei nº 186/2015, de 3 de setembro.
No caso dos operadores marítimo-turísticos, o seguro de responsabilidade civil será dispensado desde que o seguro por embarcação, contratado ao abrigo do anexo III do regulamento das embarcações utilizadas na atividade marítimo-turística (RAMT), cubra todas as atividades que exerçam e que o capital mínimo seja igual ou superior ao exigível para o seguro de responsabilidade civil.
Não deixe de verificar se a atividade carece de reconhecimento de turismo de natureza.
As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos devem dispor de livro de reclamações. A entidade competente para o tratamento das reclamações é a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Sobre a legislação
  • Decreto-Lei nº 186/2015, de 3 de setembro , redação mais atual do regime jurídico que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos. Apesar de ser uma alteração, é no anexo II deste diploma que se encontra a redação mais atual (a partir da página 6970), dispensando a consulta integral dos anteriores diplomas.
  • Quanto às coberturas dos seguros obrigatórios, deve consultar, ainda, o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, regime jurídico que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.
PODERÁ CONSULTAR TODA A INFORMAÇÃO E LEGISLAÇÃO ATUALIZADA QUE SE ENCONTRA DISPONÍVEL NO SITE DO TURISMO DE PORTUGAL

Consideram-se Empreendimentos Turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares, ao abrigo do Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET) que, na sua versão atual (5.ª alteração), está republicado no Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de Junho​​. Não são considerados empreendimentos turísticos:
  • As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados;
  • As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário com fins lucrativos, não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos e que, como tal, se enquadram no alojamento local (regulados por regime próprio).
Tipologias de empreendimentos turísticos:
  • Estabelecimentos hoteleiros
  • Aldeamentos turísticos
  • Apartamentos turísticos
  • Conjuntos turísticos (resorts)
  • Empreendimentos de turismo de habitação
  • Empreendimentos de turismo no espaço rural
  • Parques de campismo e de caravanismo
// Estabelecimentos hoteleiros São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar serviços de alojamento e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária. Existem três grupos de estabelecimentos hoteleiros com as seguintes categorias:
  • Hotéis
  • Hotéis-apartamentos
  • Pousadas
// Aldeamentos Turísticos São aldeamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitetónica coerente, situadas em espaços com continuidade territorial, com vias de circulação interna que permitam o trânsito de veículos de emergência, ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais já existentes, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas. // Apartamentos Turísticos São apartamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto coerente de unidades de alojamento, do tipo apartamento, entendendo-se estas como parte de um edifício à qual se acede através de espaços comuns, nomeadamente átrio, corredor, galeria ou patamar de escada, que se destinem a proporcionar alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas. // Conjuntos Turísticos (resorts) São conjuntos turísticos (resorts) os empreendimentos constituídos por núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, situados em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais já existentes, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas, sujeitos a uma administração comum de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum, que integrem pelo menos dois empreendimentos turísticos, sendo obrigatoriamente um deles um estabelecimento hoteleiro. // Empreendimentos de Turismo de Habitação São empreendimentos de turismo de habitação os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos. // Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural São empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o património arquitetónico, histórico, natural e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente. Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados nos seguintes grupos:
  • Casas de campo
  • Agro-turismo
  • Hotéis rurais
// Parques de Campismo e de Caravanismo São parques de campismo e de caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo, podendo ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao público em geral ou apenas aos associados ou beneficiários das respetivas entidades proprietárias ou exploradoras. Regime Jurídico O Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET), na sua versão atual (5.ª alteração), está republicado no Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de Junho, constituindo o diploma base comum a todos os empreendimentos turísticos. Diploma inicial: Decreto-​Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, retificado pela Declaração de Rectificação n.º 25/2008, de 6 de maio;
Regulamentação:
PODERÁ CONSULTAR TODA A INFORMAÇÃO E LEGISLAÇÃO ATUALIZADA QUE SE ENCONTRA DISPONÍVEL NO SITE DO TURISMO DE PORTUGAL Empreendimentos turísticos

Licenciamentos

Decreto Lei Nº 21/2009 - Estabelece o regime jurídico da instalação e da modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.
Portaria n.º 418/2009 - Estabelece a metodologia para a determinação da valia do projecto (VP), a sua aplicação aos estabelecimentos de retalho alimentar e misto, não alimentar e conjuntos comerciais, bem como as restantes regras técnicas necessárias.

Decreto Lei Nº 370/99 - Estabelece o regime a que está sujeita a instalação dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas.
Decreto Lei Nº 21/2007 - Estabelece o regime a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.
Portaria n.º 791/2007 - Estabelece os estabelecimentos abrangidos pelo regime de declaração instituído pelo Decreto -Lei n.º 259/2007, de 17 de de Julho.
Portaria n.º 790/2007 - Estabelece o modelo da declaração instituída pelo Decreto -Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho.
Portaria n.º 789/2007 - Estabelece os diplomas legais que fixam os requisitos a que devem obedecer os estabelecimentos, armazéns e secções acessórias abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho.

Decreto Lei Nº 209/2008 - Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

Decreto Lei Nº 209/1999 - Estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação.
Decreto Lei Nº 177/2001 - Define as alterações e correcções ao Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro.
Decreto Lei Nº 60/2007 - Procede a alterações ao Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro.