PDR 2020
Arquitetura do PDR
Arquitetura do PDR
Área 1. Inovação e Conhecimento
• Medida 1. Inovação
• Ação 1.1. Grupos Operacionais
Operação 1.0.1. Grupos Operacionais
• Medida 2. Conhecimento
• Ação 2.1. Capacitação e Divulgação
Operação 2.1.1. Ações de Formação
Operação 2.1.2. Atividades de Demonstração
Operação 2.1.3. Intercâmbios de Curta Duração e Visitas a Explorações Agrícolas e Florestais
Operação 2.1.4. Ações de Informação
• Ação 2.2. Aconselhamento
Operação 2.2.1. Apoio ao Fornecimento de Serviços do Aconselhamento Agrícola e Florestal
Operação 2.2.2. Apoio à Criação de Serviços de Aconselhamento
Operação 2.2.3. Apoio à Formação de Conselheiros das Entidades Prestadores do Serviços de Aconselhamento
Área 2. Competitividade e Organização da Produção
• Medida 3. Valorização da Produção Agrícola
• Ação 3.1. Jovens Agricultores
Operação 3.1.1. Jovens Agricultores
• Ação 3.2. Investimento na Exploração Agrícola
Operação 3.2.1. Investimento na Exploração Agrícola
Operação 3.2.2. Pequenos Investimentos nas Explorações Agrícolas
• Ação 3.3. Investimentos na Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas
Operação 3.3.1. Investimentos na Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas
Operação 3.3.2. Pequenos Investimentos na Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas
• Ação 3.4. Infraestruturas Coletivas
Operação 3.4.1. Desenvolvimento do Regadio Eficiente
Operação 3.4.2. Melhoria da Eficiência dos Regadios Existentes
Operação 3.4.3. Drenagem e Estruturação Fundiária
• Medida 4. Valorização dos Recursos Florestais
Operação 4.0.1. Investimentos em Produtos Florestais Identificados como Agrícolas no Anexo I do Tratado
Operação 4.0.2. Investimentos em Produtos Florestais Não Identificados como Agrícolas no Anexo I do Tratado
• Medida 5. Organização da Produção
• Ação 5.1. Criação de Agrupamentos e Organizações de Produtores
Operação 5.1.1. Criação de Agrupamentos e Organizações de Produtores
• Ação 5.2. Organizações Interprofissionais
Operação 5.2.1. Interprofissionais
• Ação 5.3. Cooperação Empresarial
Operação 5.3.1. Cooperação Empresarial
• Medida 6. Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo
• Ação 6.1. Seguros
Operação 6.1.1. Seguros
• Ação 6.2. Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo
Operação 6.2.1. Prevenção de Calamidades e Catástrofes Naturais
Operação 6.2.2. Restabelecimento do Potencial Produtivo
Área 3. Ambiente, Eficiência no Uso dos Recursos e Clima
• Medida 7. Agricultura e Recursos Naturais
• Ação 7.1. Agricultura Biológica
Operação 7.1.1. Conversão para a Agricultura Biológica
Operação 7.1.2. Manutenção em Agricultura Biológica
• Ação 7.2. Produção Integrada
Operação 7.2.1. Produção Integrada
• Ação 7.3. Pagamentos Rede Natura
Operação 7.3.1. Pagamentos Rede Natura - Pagamento Natura
Operação 7.3.2. Pagamentos Rede Natura - Apoios Zonais de Carácter Agroambiental
• Ação 7.4. Conservação do Solo
Operação 7.4.1. Conservação do Solo - Sementeira
Operação 7.4.2. Conservação do Solo - Enrelvamento da Entrelinha de Culturas Permanentes
• Ação 7.5. Uso Eficiente da Água
Operação 7.5.1. Uso Eficiente da Água
• Ação 7.6. Culturas Permanentes Tradicionais
Operação 7.6.1. Culturas Permanentes Tradicionais
Operação 7.6.2. Culturas Permanentes Tradicionais - Douro Vinhateiro
• Ação 7.7. Pastoreio Extensivo
Operação 7.7.1. Pastoreio Extensivo - Apoio à Manutenção de Lameiros de Alto Valor Natural
Operação 7.7.2. Pastoreio Extensivo - Apoio à Manutenção de Sistemas Agro-Silvo-Pastoris sob Montado
Operação 7.7.3. Pastoreio Extensivo - Apoio à Proteção do Lobo Ibérico
• Ação 7.8. Recursos Genéticos
Operação 7.8.1. Recursos Genéticos - Manutenção de Raças Autóctones em Risco
Operação 7.8.2. Recursos Genéticos - Utilização de Variedades Vegetais Tradicionais
Operação 7.8.3. Recursos Genéticos - Conservação e Melhoramento de Recursos Genéticos Animais
Operação 7.8.4. Recursos Genéticos - Conservação e Melhoramento de Recursos Genéticos Vegetais
Operação 7.8.5. Recursos Genéticos - Conservação e Melhoramento de Recursos Genéticos Florestais
• Ação 7.9. Mosaico Florestal
Operação 7.9.1. Mosaico Agroflorestal
• Ação 7.10. Silvo ambientais
Operação 7.10.1. Manutenção de Habitats do Lince Ibérico
Operação 7.10.2. Manutenção e Recuperação de Galerias Ripícolas
• Ação 7.11. Investimentos não produtivos
Operação 7.11.1. Investimentos não produtivos
• Ação 7.12. Apoio agroambiental à Apicultura
Operação 7.12.1. Apoio agroambiental à Apicultura
• Medida 8. Proteção e Reabilitação de Povoamentos Florestais
• Ação 8.1. Silvicultura Sustentável
Operação 8.1.1. Florestação de Terras Agrícolas e não Agrícolas
Operação 8.1.2. Instalação de Sistemas Agroflorestais
Operação 8.1.3. Prevenção da Floresta contra Agentes Bióticos e Abióticos
Operação 8.1.4. Restabelecimento da Floresta Afetada por Agentes Bióticos e Abióticos ou por Acontecimentos Catastróficos
Operação 8.1.5. Melhoria da Resiliência e do Valor Ambiental das Florestas
Operação 8.1.6. Melhoria do Valor Económico das Florestas
• Ação 8.2. Gestão de Recursos Cinegéticos e Aquícolas
Operação 8.2.1. Gestão de Recursos cinegéticos
Operação 8.2.2. Gestão de Recursos Aquícolas
• Medida 9. Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas
Operação 9.0.1. Zonas de Montanha
Operação 9.0.2. Zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas
Operação 9.0.3. Zonas sujeitas a condicionantes específicas
Área 4. Desenvolvimento local
• Medida 10. LEADER
• Ação 10.1. Apoio Preparatório
Operação 10.1.1. Preparação e Reforço das Capacidades, Formação e Ligação em rede dos Gal
• Ação 10.2. Implementação das Estratégias
Operação 10.2.1. Implementação das Estratégias de Desenvolvimento Local
• Ação 10.3. Atividades de Cooperação dos GAL
Operação 10.3.1. Cooperação Interterritorial e Transacional dos Grupos de Ação Local
• Ação 10.4. Funcionamento e Animação
Operação 10.4.1. Custos de Funcionamento e Animação
Agroambientais
Prémio à Primeira Instalação – Operação 3.1.1
Investimentos na Agroindústria (transformação e comercialização) superior a 200 mil euros.
Investimento Agrícola superior a 25mil euros - operação 3.2.1.
Investimento Agrícola inferior a 25 mil euros - Operação 3.2.2.
Seguros Agrícolas – Operação 6.1.1
Florestação de Terras Agrícolas e não Agrícolas - Operação 8.1.1.
Instalação de Sistemas Agroflorestais - Operação 8.1.2.
Apoio à Prevenção Contra Agentes Bióticos e Abióticos - Operação 8.1.4 .
Melhoria da Resiliência e do Valor Ambiental das Florestas - Operação 8.1.5.
Empreendimentos e Atividade Turística
Alojamento Local
b) Apartamento: o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente.
c) Estabelecimentos de hospedagem: o estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos, integrados numa fração autónoma de edifício, num prédio urbano ou numa parte de prédio urbanos suscetível de utilização independente. Estes poderão utilizar a denominação de hostel quando a unidade de alojamento predominante for um dormitório, isto é, quando o número de utentes seja superior ao número de utentes em quarto, e se obedecerem aos restantes requisitos previsto para o efeito. A partir de 4 de fevereiro de 2021, os hostels têm novos requisitos – Ver Portaria nº 262/2020, de 6 de novembro.
_ A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local é de 9 quartos e 30 utentes, com exceção do hostel que não tem limite de capacidade e dos quartos que apenas podem ser 3 na residência do titular.
Para o cálculo de exploração consideram-se os apartamentos registados em nome do cônjuge, descendentes e ascendentes do proprietário ou do titular de exploração e bem como os registados em nome de pessoas coletivas distintas, em que haja sócios comuns.
Agências de Viagens e Turismo
_ Para exercer, em território nacional, as atividades indicadas, as empresas têm de se inscrever no Registo dos Agentes de Viagens e Turismo (RNAVT), subscrever o Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT) (mediante uma contribuição de €2.500,00) e celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua atividade de acordo com as coberturas definidas na lei;
_ Os créditos dos viajantes decorrentes do incumprimento de serviços contratados às agências de viagens e turismo estão garantidos pelo Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT).
O regime de acesso e exercício da atividade das Agências de Viagens e Turismo consta do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que transpõe a Diretiva (EU) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25.11.2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagens conexos. Revoga o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio.
Agentes de Animação Turística
- Decreto-Lei nº 186/2015, de 3 de setembro , redação mais atual do regime jurídico que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos. Apesar de ser uma alteração, é no anexo II deste diploma que se encontra a redação mais atual (a partir da página 6970), dispensando a consulta integral dos anteriores diplomas.
- Quanto às coberturas dos seguros obrigatórios, deve consultar, ainda, o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, regime jurídico que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.
Empreendimentos Turísticos
- As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados;
- As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário com fins lucrativos, não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos e que, como tal, se enquadram no alojamento local (regulados por regime próprio).
- Estabelecimentos hoteleiros
- Aldeamentos turísticos
- Apartamentos turísticos
- Conjuntos turísticos (resorts)
- Empreendimentos de turismo de habitação
- Empreendimentos de turismo no espaço rural
- Parques de campismo e de caravanismo
- Hotéis
- Hotéis-apartamentos
- Pousadas
- Casas de campo
- Agro-turismo
- Hotéis rurais
- Estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos Portaria n.º 309/2015, de 25 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 49/2015, de 2 de novembro (que republica as tabelas de requisitos)
- Empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos de turismo no espaço rural Portaria n.º 937/2008, de 20 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 63-A/2008, de 17 de outubro
- Parques e Campismo e de Caravanismo Portaria n.º 1320/2008, de 17 novembro
- Taxas a cobrar por auditorias do Turismo de Portugal Portaria n.º 1229/2001, de 25 de outubro
- Placas de classificação Portaria n.º 1173/2010, de 15 de novembro
