De acordo com o nº 25 do Anexo I da Portaria nº 152/2016, o IVA recuperável não é elegivel. Na situação de um sujeito passivo que beneficie da isenção do imposto, o IVA não é recuperável, pelo que, neste scasos o IVA é elegível, devendo assim ser considerado no apuramento do investimento elegivel a introduzir na candidatura.

O regime de aplicação da ação 10.2 - Implementação de Estratégias, integrada na medida 10 - Leader, definido pela Portaria 152/2016 de 25 de Maio, define que a criação líquida de postos de trabalho é aferida pela diferença entre o número de trabalhadores da empresa no momento da apresentação do último pedido de pagamento e a média mensal do número de trabalhadores nos seis meses anteriores à data de apresentação de candidatura, demonstrado através dos mapas de segurança social.

 

Assim existem algumas dúvidas relativamente a esta questão:

 

1. No encerramento é apenas o mapa do mês de encerramento - e se estivermos a falar de uma operação sazonal, que criou 5 postos de trabalho durante 5 meses, que representam mais de uma UTA, mas que o pedido de pagamento é efetuado já fora de campanha - que é até o mais provável, visto que na campanha não farão investimentos?

 

2. No pré-projeto, se nos mapas estiverem pessoas que estão sujeitas a estágio, entram para a média ou não?

 

3. Por quanto tempo é que a empresa tem de salvaguardar que tem mais colaboradores que no pré-projeto? Apenas no encerramento ou até fim do vínculo contratual? E como se vai provar, solicitam o mapa de segurança social de tempos em tempos?

 

4. O que acontece com uma pessoa que só está a descontar para o subsidio de férias e de natal visto que se encontra de baixa. Essa pessoa conta ou não? Em empresas pequenas, muitas vezes essas pessoas estão a ser substituídas durante a baixa. Fará sentido contarmos as duas? Estaremos a penalizar a média. Nesses casos não deveria contar, ou devia?.

 

5. Dúvida relativamente aos estagiários. Uma empresa que tenha nos mapas de SS de pré-projeto um estagiário e que após a Conclusão do estágio o contrata já após a submissão da candidatura, neste caso pode ser considerada criação líquida de emprego?

 

 

 

Vimos por este meio esclarecer que:

 

1. O caso referido - criou 5 postos de trabalho durante 5 meses, que representam mais de uma UTA, mas que o pedido de pagamento é efetuado já fora de campanha – não é criação porque para que o fosse teria também de respeitar a alínea m)do artigo 50º “manter os postos de trabalho criados até ao termo do período de cinco anos contados a partir da data de concessão do apoio, ou até à data de conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos (…);

 

2. Os estagiários não são contabilização da criação líquida de postos de trabalho, tanto na pré-operação como na altura do pagamento;

 

3. De acordo com a alínea m) do artigo 50º “manter os postos de trabalho criados até ao termo do período de cinco anos contados a partir da data de concessão do apoio, ou até à data de conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos (…). Este critério é comprovado através da solicitação de mapas de remuneração que comprovem a situação.

 

4. Relativamente às pessoas que estão de baixa e as que estão a substituí-las deve-se considerar uma pessoa elegível, para que não haja duplicação;

 

5. No exemplo apresentado o estagiário apresentado só poderia ser considerado como criação líquida de postos de trabalho se “não tivesse tido vínculo com a empresa beneficiária ou empresas parceiras ou associadas desta, durante os 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura”, de acordo com o número f), do artigo 4º. Da portaria nº 152/2016, de 25 de Maio. Assim, para ser considerada criação líquida de postos de trabalho, a data de contratação do estagiário tinha de ser posterior a 12 meses à data de apresentação da candidatura.

Consulte primeiro neste site e verifique se o Concelho/Freguesia onde pretende desenvolver o seu Pedido de Apoio faz parte do território de intervenção do GAL Douro Histórico.

Território
http://www.dourohistorico.pt/dlbc_rural/index.php?action=getTerritorio

Apenas e só quando os períodos de candidatura de cada uma das Acções estiverem abertos. Consulte com regularidade o site. A divulgação dos Avisos de Abertura será efectuada no site do PDR 2020 bem como aqui e nos meios de comunicação regional.

Pequenos Investimentos na Exploração Agrícola

Sim, é elegivel este investimento.

O ANEXO 1 da ficha de orientação técnica nº 10.2.1.1, Pequenos investimentos nas explorações agrícolas, Refere no ponto.9 Como obrigatório a apresentação quando da submissão da Operação: Titulo de utilização dos recursos hídricos, quando os mesmos sejam utilizados para as actividades desenvolvidas no âmbito do projecto.O despacho, Nº 14872/2009, que junto anexo, refere no ponto nº 2 e ponto nº3 a dispensa de titulo de utilização dos recursos particulares subterrâneos com meios de extracção superiores a 5 CV . Com isto pretendo saber se estou dispensado da exigência do referido ponto 9.

O Despacho n.º 14872/2009 está em vigor pelo que se encontram dispensados da exigência do ponto 9. do Anexo I da OTE 25/2016, relativa ao titulo de utilização dos recursos particulares subterrâneos com meios de extração que não excedam os 5 CV .

O Anexo I da Portaria 152/2016, nomeadamente no que diz respeito às despesas elegíveis, no Ponto 5 do “Limites às elegibilidades”, é referido que: “Contribuições em espécie desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado até ao limite do autofinanciamento, em condições a definir pela OTE.” Verificámos que na OTE 25/2016, refere também que o limite elegível será o valor do autofinanciamento, e a remuneração horária será com base no RMNG.

Assim sendo, as nossas dúvidas são:

1. O valor de autofinanciamento.

a) Este valor corresponde aos 50% que não serão financiados pelo programa?

b) Este valor, é sobre o valor total dos investimentos da candidatura, ou é sobre o valor do investimento em que vai utilizar mão-de-obra?

Exemplo: O promotor tem investimentos elegíveis no valor de 20.000€, no entanto 10.000€ correspondem a plantações e 10.000€ à aquisição de equipamentos. O valor da mão-de-obra elegível, é sobre os 20.000€ ou sobre os 10.000€ (correspondentes à plantação)?

2. Orçamentos.

a) Poderá o promotor apresentar/passar um orçamento em nome próprio, ou terá que recorrer a uma “entidade externa” para orçamentar a mão-de-obra, podendo ele posteriormente executar esse “investimento”, apresentando no pedido de pagamento, em formulário definido pelo IFAP, essa despesa?

RESPOSTA:

1. O valor do autofinanciamento corresponde ao “investimento elegível aprovado constante do contrato de financiamento menos o total dos apoios aprovados”, correspondendo, assim, à parte não financiada do investimento total, no caso da operação 10.2.1.1; No caso apresentado, e se a taxa de apoio for 50% (sendo o investimento total de 20.000€) o valor máximo de contribuições em espécie será de 10.000 €;

2. Relativamente aos orçamentos, os pagamentos em espécie não invalidam a necessidade de se pedir 3 orçamentos a entidades externas, para validação da orçamentação dos diferentes investimentos realizados, pois os pagamentos em espécie, conforme o nome indica, só se referem à modalidade de pagamentos e não à orçamentação dos mesmos.

No caso de um empresa que desenvolve atividade agrícola (volume de negócios=35000€) e outras atividades não agrícolas (volume de negócios=40000€), o que perfaz um total de 75000€, sendo que o volume de negócios afetos à atividade agrícola não ultrapassa os 50000€, e isto é possível demonstrar contabilisticamente através de balancetes gerais. Este beneficiário é elegível no acesso aos pequenos inv nas explorações agrícolas, ou não ?

Se o promotor for um promotor singular, em que o volume de negócios, nas finanças, está detalhado para as atividades agrícolas, em anexo próprio , o volume de negócios a considerar é o da atividade agrícola. Se for empresa, é o volume total de negócio. No caso apresentado, sendo uma empresa, o critério de elegibilidade do beneficiário da operação 10.2.1.1 “Pequenos investimentos nas explorações agrícolas” referido não é cumprido.

O investimento constituído por bens indivisíveis e desde que adequados à exploração, poderá exceder o limite dos 40 000€, considerado-se apenas para efeitos de elegibilidade o limite de 40 000€.

São elegíveis os seguintes investimentos:

- Estruturas para estufa de germinação;

- Estruturas para estufas e sistema de hidroponia;

- Preparação de terreno para colocação da estrutura (estufa).

 

Estes são elegíveis, no âmbito da operação 10.2.1.1 – “Pequenos investimentos na exploração agrícola”.

Os tractores agrícolas e alfaias são consideradas tipologias de investimento elegível no âmbito de candidatura a Pequenos investimentos na exploração agrícola (Portaria n.º152/2016), cujas candidaturas são objeto de análise pelos DLBC rurais? É que a portaria fala em máquina e equipamento nos investimentos materiais elegíveis e meios de transporte externo como investimento material não elegível. Onde se pode enquadrar as tipologias de investimento identificadas, em equipamento, máquinas ou em meio de transporte?

No âmbito da Operação 10.2.1.1 – “Pequenos investimentos na exploração agrícola” poderá ser elegível a aquisição de tratores e alfais agrícolas, nomeadamente na rubrica “Bens móveis”, subrubrica “Máquinas e equipamentos novos”, de acordo com o disposto no ponto 2.1 do Anexo IV da Portaria n.º 152/2016. Ainda assim, cumpre-nos alertar para a inelegibilidade de um novo trator ou alfaias que se destinem exclusivamente à substituição de outros já existente mas antigos. Nesses casos será apenas aceite a aquisição de bens que promovam aumentos de eficiência (aumento da produtividade, vendas, ou diminuição de custos) ou a incorporação de novas tecnologias antes inexistentes.

A aquisição de uma câmara frigorifica modular, para armazenamento de fruta durante curtos períodos é elegível nos "Pequenos investimentos nas explorações agrícolas" ou "Pequenos Investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas"?

A aquisição de uma câmara frigorifica modular poderá ser elegível quer:

• No âmbito da Operação 10.2.1.1 – “Pequenos investimentos na exploração agrícola”, na rubrica “Equipamento”, sub-rubrica – “Câmara frigorífica” , de acordo com o disposto no ponto 2.1 do Anexo I da Portaria n.º 152/2016, desde que se fundamente que este equipamento será utilizado para a refrigeração da produção associada ao investimento;

• No âmbito da Operação 10.2.1.2 – “Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícola” na rubrica “Materiais”, sub-rubrica “Equipamentos produtivos de transformação, embalagem, congelação e refrigeração”, de acordo com o disposto no ponto 2.3 do Anexo IV da Portaria n.º 152/2016.

São elegíveis os seguintes investimentos na actividade apícola ?

- obras de adaptação ampliação de construções para instalação de melaria (extracção , armazenamento, embalamento de mel, cera, propólis);

- aquisição de equipamentos para apoio à extracção , armazenamento, embalamento de mel, cera, propólis;

- aquisição de embalagens e rótulos para os produtos acima referidos.

Os investimentos relacionados com a atividade de apicultura, nomeadamente os mencionados, poderão ter enquadramento no âmbito da Operação 10.2.1.1 – “Pequenos investimentos na exploração agrícola”.

A aquisição de embalagens e rótulos para os produtos acima referidos não é elegível.

O valor de UTA e N. Pessoas para a pré-operação é o referente ao que consta na IES 2015 (ano pré-operação) ou referente a folha de remunerações de dezembro de 2015?

 

O valor de UTA e N. Pessoas para a pré-operação é o referente “à média mensal do número de trabalhadores nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura,” conforme ponto f) do artigo 4º da portaria nº 152/2016, de 25 de maio. Refere-se ainda que uma UTA equivale a 1800 h/ano, de acordo com o Anexo VIII da referida portaria.”

Quando o investimento se localiza e abrange parcelas de territórios de GAL contíguos deverá ser realizada uma única candidatura aos pequenos investimentos na exploração agrícola tendo em conta o seguinte:

* Submissão da candidatura ao GAL em que se localiza a maior área afeta independentemente do investimento e respectivo valor (entre 1 000€ e 40 000€) sendo este responsável pela sua análise e decisão.

Como exemplo:

 

Uma exploração/projeto com 10 ha: com 4 ha numa área de intervenção do GAL X e 6 ha noutra área de intervenção do GAL Y, a candidatura é submetida no GAL Y.

Exceção, quando a área é repartida em igual modo, pelas duas áreas de intervenção (por exemplo 5ha e 5ha) , deve prevalecer a área onde se localiza o maior valor do investimento, para afetação do projeto ao GAL.

Não é exigida qualquer área mínima elegível no que diz respeito à dimensão da exploração agrícola, contudo o  projecto a apresentar terá de ter coerência técnica, económica e financeira.

Na medida anterior 3.2.2. no quadro de pré-operação as produções tinham de ser consideradas como estando em plena produção ou seja no ano cruzeiro. Na medida 10 não há nada que indique para essa situação, quero ter a certeza se o procedimento do concurso 3.2.2. se mantém ou se a pré-operação é com base na produção à data.

Exemplo:

Ano plantação 2014 (ex: plantação em Jovem Agricultor)

Ano Cruzeiro 2020

A colocar numa candidatura 10 qual a produção a considerar, de 2016 ou 2020?

Na situação de pré-operação deve ser considerada sempre a produção efetiva verificada no ano de pré-operação. O procedimento acima descrito aplica-se igualmente no âmbito da operação 3.2.2 - “Pequenos investimentos nas explorações agrícolas”, ao contrário do que acontece, por exemplo, no âmbito da operação 3.2.1 – “Investimento na exploração agrícola”, em que se deve considerar a produção estimada para o ano cruzeiro (produção estabilizada).

Considerando o seguinte:

• No documento do anúncio de abertura diz no ponto 5: "Durante a vigência temporal do presente anúncio, apenas se admite uma candidatura por actividade";

• Na OTE na página 2 de 15 refere: "Cada candidatura pode incluir mais que uma actividade agrícola, devendo o promotor indicar obrigatoriamente a actividade principal, para efeitos de candidatura"

Uma exploração agrícola que tem pecuária e olivicultura como se deve proceder:

- Preencher um formulário por atividade ou um num único formulário em que por exemplo se escolhe como atividade agrícola a pecuária também podem aparecer equipamentos destinados ao olival?

- Caso tenham de existir 2 candidaturas por beneficiário (uma por atividade) o limite do somatório dos custos totais elegíveis nas duas candidaturas é 40000 € ou é 40000€ por atividade?

Numa mesma candidatura poderá candidatar investimentos referentes a mais do que um setor de atividade agrícola.

O limite máximo de investimento total elegível, definidos pela Portaria n.º 152/2016 aplicam-se por candidatura e não por atividade.

Podem candidatar-se empresas com os seguintes CAEs:

CAE Principal: 10130-R3 e CAEs Secundários (1): 47220-R3 C AE Secundário (2): 55119-R3 C AE Secundário (3): 56302-R3

Não são elegíveis à operação 10.2.1.1 – “Pequenos investimentos na exploração agrícola” pois tendo o candidato apenas estas CAE não pode comprovar o critério “pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola” e, assim, ser um beneficiário elegível, de acordo com o definido no artigo 7º da portaria nº 152/2016. Além disso também não conseguiria comprovar o critério de elegibilidade definido na alínea i) do n.º 1 do art.º 8.º

SI2E - Sistema de Incentivo ao Empreendedorismo e Emprego

Em 2003, a Comissão Europeia adoptou a mais recente definição comum de PME (Recomendação da Comissão 2003/361/CE). Esta recomendação entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005 e passou, desde esse momento, a ser aplicável a todos os programas, políticas e medidas geridos pela Comissão Europeia.

Para apurar a dimensão de uma empresa, é fundamental analisar os dados da empresa com base em três critérios:

• Número de trabalhadores efetivos;

• Volume de negócios anual;

• Balanço anual.

A comparação dos seus dados com os limiares relativos aos três critérios permitir-lhe-á determinar se a sua empresa é micro, pequena ou média. Assim, para aferir da dimensão de uma empresa, deve-se ter atenção aos referidos limiares, que se apresentam de seguida:

MICRO EMPRESA:

• Menos de 10 trabalhadores efetivos;

• Volume de negócios anual ou Balanço total anual <= a 2 milhões de euros;

 

PEQUENA EMPRESA:

• Menos de 50 trabalhadores efetivos;

• Volume de negócios anual ou Balanço total anual <= 10 milhões de euros;

Para efeitos de comprovação da sua dimensão, as empresas devem obter ou actualizar o correspondente certificado digital, através do site do IAPMEI (http://www.iapmei.pt/iapmei-art-03.php?id=2482).

 

Ligação de interesse
https://www.iapmei.pt/

Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas

O CAE 20420 “Fabricação de perfumes, cosméticos e produtos de higiene”, não é elegível à operação 10.2.1.2 «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas».

Sendo a unidade instalada fora de uma exploração agrícola também não tem enquadramento na operação 10.2.1.3 «Diversificação de atividades na exploração agrícola», pelo que deverá ser enquadrado no âmbito dos apoios disponibilizados pelos GAL às empresas através das verbas FEDER/FSE do PO Regional.

Sendo dentro de uma exploração agrícola deverá ser constactado o GAL e os respectivos Avisos de Abertura.

Poderá ser elegivel em qualquer Operação mediante justificação adequada, corência na candidatura e o fim a que se destina.

 

 

 

Exemplo:

 

A aquisição de uma câmara frigorifica modular, para armazenamento de fruta durante curtos períodos é elegível nos "Pequenos investimentos nas explorações agrícolas" ou "Pequenos Investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas"?

 

a aquisição de uma câmara frigorifica modular poderá ser elegível quer:

 

• No âmbito da Operação 10.2.1.1 – “Pequenos investimentos na exploração agrícola”, na rubrica “Equipamento”, sub-rubrica – “Câmara frigorífica” , de acordo com o disposto no ponto 2.1 do Anexo I da Portaria n.º 152/2016, desde que se fundamente que este equipamento será utilizado para a refrigeração da produção associada ao investimento;

 

• No âmbito da Operação 10.2.1.2 – “Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícola” na rubrica “Materiais”, sub-rubrica “Equipamentos produtivos de transformação, embalagem, congelação e refrigeração”, de acordo com o disposto no ponto 2.3 do Anexo IV da Portaria n.º 152/2016.

Pretende-se aumentar a capacidade de receção de azeitona de um lagar. A linha de receção instalada tem uma capacidade de cerca de 8 milhões de toneladas e nos próximos anos o lagar atingirá uma quantidade próxima de 15 milhões de toneladas. Em termos de extração já foram efetuados investimentos e a capacidade é já superior. A empresa foi constituída em 2014, mas acabou por adquirir o lagar apenas no final de 2015 após a campanha e por isso ainda não teve atividade (vendas igual a zero) e a sua primeira campanha será a de 2015/2016. Ou seja, o pré-projeto real da empresa é zero. Considera-se que a empresa apesar de ainda não ter laborado, o lagar já o fez, pelo que seria mais correto, considerar neste projeto apenas os acréscimos, ou seja, considerar que o pré-projeto é zero (mas que no fundo corresponderia às 8 milhões de toneladas já laboradas) e o pós-projeto seria de 7 milhões de toneladas, (que representariam o aumento das 8 milhões de toneladas para 15 milhões de toneladas). Obviamente, que sendo uma empresa nova, poderíamos considerar que o aumento é de zero para quinze milhões, o que até beneficiaria o projeto, mas para além de não parecer correto, empolaria imenso os rácios financeiros. E correcto esta abordagem de considerar os acréscimo?

Considerando que:

• o projeto de investimento em causa tem como objetivo aumentar a capacidade de receção de azeitona em 7 milhões de toneladas; • já existe capacidade de laboração para 15 milhões de toneladas (8 milhões de toneladas (capacidade pré-existente)+7 milhões de toneladas (nova capacidade a instalar com o investimento)); deve-se considerar, como propõe, que o pré-projeto é zero e que o pós-projeto será de 7 milhões de toneladas, já que, como disse, no ano zero não houve laboração e o benefício que decorre do investimento é poder laborar mais 7 milhões de toneladas.

O CAE Rev.3 11050, correspondente à atividade de fabricação de cerveja, não se encontra entre os setores industriais apoiados pelo PDR2020 e listados no Anexo III da Portaria n.º 152/2016, que regulamenta a operação 10.2.1.2 “Pequenos Investimento na transformação e comercialização”, pelo que o mesmo não é elegível.

No âmbito da preparação da candidatura à ação 10.2.1.2, foram recolhidos 3 orçamentos para cada uma das despesas. Quando na página inicial do orçamento não consta a CAE, o fornecedor anexou a certidão permanente atualizada, onde consta a CAE principal, secundária e demais informação sobre a empresa. Questiono se poderemos considerar válidos esses orçamentos onde anexam informação sobre a CAE?

O procedimento referido “anexar a certidão permanente atualizada, onde consta a CAE principal, secundária e demais informação sobre a empresa” confirma a CAE principal e secundária do fornecedor, conforme pedido no ponto 2.3.2 da OTE nº 26/2016.