CAE 20420 “Fabricação de perfumes, cosméticos... é elegivel?
O CAE 20420 “Fabricação de perfumes, cosméticos e produtos de higiene”, não é elegível à operação 10.2.1.2 «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas».
Sendo a unidade instalada fora de uma exploração agrícola também não tem enquadramento na operação 10.2.1.3 «Diversificação de atividades na exploração agrícola», pelo que deverá ser enquadrado no âmbito dos apoios disponibilizados pelos GAL às empresas através das verbas FEDER/FSE do PO Regional.
Sendo dentro de uma exploração agrícola deverá ser constactado o GAL e os respectivos Avisos de Abertura.
Equipamento passivel de elegibilidade na Operação 10.2.1.1 ou na 10.2.1.2
Poderá ser elegivel em qualquer Operação mediante justificação adequada, corência na candidatura e o fim a que se destina.
Exemplo:
A aquisição de uma câmara frigorifica modular, para armazenamento de fruta durante curtos períodos é elegível nos "Pequenos investimentos nas explorações agrícolas" ou "Pequenos Investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas"?
a aquisição de uma câmara frigorifica modular poderá ser elegível quer:
• No âmbito da Operação 10.2.1.1 – “Pequenos investimentos na exploração agrícola”, na rubrica “Equipamento”, sub-rubrica – “Câmara frigorífica” , de acordo com o disposto no ponto 2.1 do Anexo I da Portaria n.º 152/2016, desde que se fundamente que este equipamento será utilizado para a refrigeração da produção associada ao investimento;
• No âmbito da Operação 10.2.1.2 – “Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícola” na rubrica “Materiais”, sub-rubrica “Equipamentos produtivos de transformação, embalagem, congelação e refrigeração”, de acordo com o disposto no ponto 2.3 do Anexo IV da Portaria n.º 152/2016.
Informação pré-projeto / informação Pró-projeto
Pretende-se aumentar a capacidade de receção de azeitona de um lagar. A linha de receção instalada tem uma capacidade de cerca de 8 milhões de toneladas e nos próximos anos o lagar atingirá uma quantidade próxima de 15 milhões de toneladas. Em termos de extração já foram efetuados investimentos e a capacidade é já superior. A empresa foi constituída em 2014, mas acabou por adquirir o lagar apenas no final de 2015 após a campanha e por isso ainda não teve atividade (vendas igual a zero) e a sua primeira campanha será a de 2015/2016. Ou seja, o pré-projeto real da empresa é zero. Considera-se que a empresa apesar de ainda não ter laborado, o lagar já o fez, pelo que seria mais correto, considerar neste projeto apenas os acréscimos, ou seja, considerar que o pré-projeto é zero (mas que no fundo corresponderia às 8 milhões de toneladas já laboradas) e o pós-projeto seria de 7 milhões de toneladas, (que representariam o aumento das 8 milhões de toneladas para 15 milhões de toneladas). Obviamente, que sendo uma empresa nova, poderíamos considerar que o aumento é de zero para quinze milhões, o que até beneficiaria o projeto, mas para além de não parecer correto, empolaria imenso os rácios financeiros. E correcto esta abordagem de considerar os acréscimo?
Considerando que:
• o projeto de investimento em causa tem como objetivo aumentar a capacidade de receção de azeitona em 7 milhões de toneladas; • já existe capacidade de laboração para 15 milhões de toneladas (8 milhões de toneladas (capacidade pré-existente)+7 milhões de toneladas (nova capacidade a instalar com o investimento)); deve-se considerar, como propõe, que o pré-projeto é zero e que o pós-projeto será de 7 milhões de toneladas, já que, como disse, no ano zero não houve laboração e o benefício que decorre do investimento é poder laborar mais 7 milhões de toneladas.
O CAE 11050-Fabricação de cerveja é elegível na acção 10.2.1.2?
O CAE Rev.3 11050, correspondente à atividade de fabricação de cerveja, não se encontra entre os setores industriais apoiados pelo PDR2020 e listados no Anexo III da Portaria n.º 152/2016, que regulamenta a operação 10.2.1.2 “Pequenos Investimento na transformação e comercialização”, pelo que o mesmo não é elegível.
Sobre a forma dos Orçamentos
No âmbito da preparação da candidatura à ação 10.2.1.2, foram recolhidos 3 orçamentos para cada uma das despesas. Quando na página inicial do orçamento não consta a CAE, o fornecedor anexou a certidão permanente atualizada, onde consta a CAE principal, secundária e demais informação sobre a empresa. Questiono se poderemos considerar válidos esses orçamentos onde anexam informação sobre a CAE?
O procedimento referido “anexar a certidão permanente atualizada, onde consta a CAE principal, secundária e demais informação sobre a empresa” confirma a CAE principal e secundária do fornecedor, conforme pedido no ponto 2.3.2 da OTE nº 26/2016.