Designa-se por actividade artesanal a actividade económica, de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e confecção tradicionais de bens alimentares.

Entende-se por artesão o trabalhador que exerce uma actividade artesanal, dominando o conjunto de saberes e técnicas a ela inerentes, ao qual se exige um apurado sentido estético e perícia manual.

Artesanato é o produto obtido pelo exercício de actividade artesanal, o que implica fidelidade aos processos tradicionais, em que a intervenção pessoal constitui um factor predominante. Este conceito inclui a produção de objectos de valor artístico ou utilitário e a produção e preparação artesanal de bens alimentares.

A nível nacional existe um processo de reconhecimento quer dos artesãos quer das unidades produtivas artesanais, que conduz respectivamente à atribuição dos títulos designados por «carta do artesão» e «carta de unidade produtiva artesanal».

Registos

Decreto-Lei n.º 108/2001

Número: D.R nº 34 | Data: 09-02-2001 Aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respectivo processo de acreditação. Ficheiro

Decreto-Lei n.º 110/2002

Número: D.R nº 89 | Data: 16-04-2002 Altera o Decreto-Lei n.º 41/2001 de 9 de Fevereiro, que aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal