CAPITULO I
Da denominação, duração, âmbito, sede, fins e área social
Artigo 1º
É constituída, nos termos dos artigos cento e cinquenta e sete e seguintes do Código Civil, por tempo indeterminado, uma associação, sem fins lucrativos, denominada Associação do Douro Histórico adiante designada Associação.
Artigo 2º
UM – A Associação tem a sua sede definitiva na Freguesia de Sabrosa, do Concelho de Sabrosa, podendo ser mudada por deliberação da Assembleia-geral, dentro do território nacional.
DOIS – A Associação pode abrir delegações, escritórios ou representações em qualquer local, mediante deliberação fundamentada da Direcção.
Artigo 3º
A Associação tem por objectivo fundamental a promoção do desenvolvimento integral e integrado das populações abrangidas pela sua área social, contribuindo para a conservação, valorização, estudo e divulgação dos bens culturais imóveis e móveis, bem como de todo o património, de qualquer tipo, público ou privado, e assegurar a defesa dos legítimos interesses das populações locais e dos particulares, nomeadamente junto dos poderes e organismos públicos, e de quaisquer outras entidades podendo ainda, assegurar serviços que, por respeitarem à generalidade dos associados, sejam centralizados na Associação.
Artigo 4º
Com vista à persecução dos objectivos definidos no artigo anterior constituem atribuições da Associação, nomeadamente:
a) Fomentar a melhoria das condições de vida das populações através da divulgação da informação de forma tão ampla quanto possível
b) Promover o crescimento nas suas múltiplas áreas de intervenção: humano, social, rural, agrícola, económico e cultural, tendo como objectivo, colocar o homem no centro dos problemas sociais, razão primeira e última de todas as políticas, destinatário de todos os projectos.
c) Promover a defesa e a preservação do ambiente natural, defendendo a exploração agrícola e respectivos produtos naturais na sua íntima relação com o produtor.
d) Polarizar os agentes económicos e sociais locais para a consciencialização do dever e do direito ao empenhamento no desenvolvimento regional harmonioso de todos os factores concorrentes à promoção das comunidades mais isoladas.
e) Apoio técnico ao desenvolvimento rural promovendo a formação de especialistas nos diferentes departamentos e sectores coexistentes.
f) Fomentar a formação profissional dirigida ao aproveitamento e rentabilidade dos recursos locais.
g) Promover a divulgação e a procura do espaço rural para gozo de férias e tempos livres, através dos incentivos ao turismo rural nos seus diferentes escalões, possibilitando o contacto directo com a Região e os trabalhos na agricultura.
h) Promover o aparecimento e desenvolvimento de empresas de artesanato e actividades afins, permitindo a articulação com a actividade agrícola e silvícola, valorizando no próprio local as produções regionais.
i) Divulgar por todas as formas possíveis o património histórico da Região, bem como os locais de interesse cultural ou paisagístico, criando itinerários de interesse múltiplo.
j) Promover directa e indirectamente os produtos regionais de reconhecida qualidade, em especial o Vinho do Porto e outros vinhos de qualidade.
l) Defender a fauna e a flora autóctones, sem prejuízo do apoio às actividades cinegéticas regulamentadas, promovendo a protecção das matas e jardins.
m) Incentivar a criação de grupos folclóricos e outros agrupamentos ou colectividades artísticas.
n) Incentivar a prática desportiva nomeadamente com a utilização dos desportos fluviais ou outros como a caça ou a pesca.
Artigo 5º
UM – A área social abrange todos os concelhos da NUT III do “Douro”, e constantes do Dec. Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro.
DOIS – A Associação poderá aceitar a admissão de municípios limítrofes, de acordo com o número DOIS do artigo 6º.
CAPITULO II
Dos Sócios
Artigo 6º
UM – Os sócios são efectivos, ou honorários.
DOIS – São sócios efectivos os fundadores e todas as pessoas singulares ou colectivas, ou outras entidades públicas ou privadas com reconhecida idoneidade, que venham a ser admitidas nas condições destes estatutos e que se integrem no espírito e objectivos da Associação.
TRÊS – São sócios honorários as pessoas que pela sua qualificação especial ou pelos serviços prestados, forem propostos conjuntamente, pelos órgãos sociais (Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Concelho Fiscal).
Artigo 7º
A admissão dos sócios efectivos dependerá da aprovação da Direcção mediante proposta de um sócio efectivo.
Artigo 8º
São deveres dos sócios:
a) Contribuir por todas as formas para o bom-nome da Associação e para a realização dos objectivos estatutários, de harmonia com as directivas dos órgãos da mesma e com os regulamentos aprovados;
b) Contribuir para a manutenção da Associação, pagando pontualmente uma jóia de admissão e quotas periódicas fixadas pela Assembleia-geral, sob proposta da Direcção. Os sócios honorários estão isentos do pagamento e de jóia e quotas;
c) Desempenhar as missões que lhes forem confiadas pelos órgãos sociais competentes;
d) Exercer os cargos para que forem eleitos pela Assembleia-geral;
Artigo 9º
Dos direitos do Sócios:
a) Participar e votar nas Assembleias-gerais;
b) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
c) Participar em geral em todas as iniciativas da Associação;
d) Exercer, no quadro interno da Associação e a todos os níveis, a plena liberdade de crítica e de preposição;
e) Submeter à Associação assuntos de interesse comum e promover a intervenção desta em relação aos mesmos e recorrer aos seus serviços;
Artigo 10º
UM – A qualidade de sócio pode perder-se:
a) Por pedido de demissão;
b) Pelo não cumprimentos dos deveres estatutários ou regulamentares ou por atitudes que de qualquer forma lesem gravemente a actuação da Associação ou os seus interesses gerais e os dos sócios;
DOIS – A perda da qualidade de sócio em consequência dos factos previstos na alínea b) do número anterior resultam da deliberação da Direcção.
TRÊS – À violação dos presentes estatutos ou disposições regulamentares pelos sócios, correspondem as seguintes sanções:
a) Advertência registada em acta da Direcção;
b) Exoneração de cargos em órgãos sociais;
c) Suspensão temporária da qualidade de sócio;
d) Perda da qualidade de sócio, por expulsão.
QUATRO – As sanções previstas no número anterior serão aplicadas segundo a gravidade da infracção cometida e serão sempre antecedidas de averiguações a cargo da Direcção, iniciadas no prazo máximo de cento e vinte dias a contar da data do conhecimento da infracção, com respeito pelo princípio da liberdade de defesa dos sócios.
CINCO – A perda da qualidade de sócio determina a perda das quotizações pagas.
Artigo 11º
UM – Da deliberação da Direcção, nos termos do número anterior, cabe recurso para a Assembleia-geral, a interpor pelo interessado, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias a contar da notificação
DOIS – Sem prejuízo do disposto do número anterior, a Assembleia-geral poderá determinar outros procedimentos.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais.
Artigo 12º
UM – São órgãos da Associação a Assembleia-geral, o Conselho Fiscal, o Conselho Consultivo e a Direcção.
DOIS – São cargos sociais, os de membros da Mesa da Assembleia-geral, da Direcção e do Conselho Fiscal que serão eleitos simultaneamente por um mandato de três anos, renovável.
Artigo 13º
UM – A Assembleia-geral, constituída por todos os sócios no gozo dos seus direitos estatutários, é dirigido pela respectiva Mesa;
DOIS – A Mesa da Assembleia Geral, é constituída por um Presidente, que convoca as assembleias, um vice-presidente, que substituirá aquele nos seus impedimentos e um secretário. O Presidente e vice-presidente serão escolhidos de entre os sócios efectivos.
TRÊS – Na ausência ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa os sócios escolherão quem os deverá substituir nessa reunião.
Artigo 14º
Compete à Assembleia-geral:
a) Eleger, de entre os sócios, a sua mesa, os membros da Direcção e do Conselho Fiscal e destituí-los;
b) Apreciar e votar o orçamento e programa de actividades para o ano seguinte a apresentar pela Direcção;
c) Fixar, mediante proposta da direcção, as quotas e jóias, a cargo dos sócios e deliberar sobre isenções das mesmas. com base em propostas da Direcção;
d) Deliberar sobre os recursos para ela interpostos;
e) Apreciar e votar o relatório e contas a apresentar anualmente pela Direcção, com parecer do Conselho Fiscal;
f) Deliberar acerca de quaisquer assuntos para que tenha sido convocada;
g) Deliberar em matéria disciplinar sob proposta da Direcção;
h) Deliberar sobre a alienação ou oneração por qualquer título de bens móveis ou imóveis, bem como a aceitação de heranças, legados ou doações e outras dádivas;
i) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, dissolução e liquidação da Associação e autorização para esta demandar os directores por factos praticados no exercício do cargo;
j) Deliberar sobre a criação de serviços;
l) Resolver em tudo o mais que lhe seja cometido pela lei ou pelos estatutos.
Artigo 15º
UM – A Assembleia-geral reúne ordinariamente durante o primeiro trimestre de cada ano para aprovar o relatório e contas, planos de actividade, orçamento e eleições e o parecer do Conselho Fiscal.
DOIS – Na sua reunião ordinária, a Assembleia-geral poderá ainda ocupar-se de quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos e constem da ordem de trabalhos.
TRÊS – A convocatória de qualquer Assembleia-geral Ordinária deve ser feita por carta e publicação de editais e em três jornais regionais, com uma antecedência mínima de quinze dias.
Artigo 16º
UM – A Assembleia-geral reúne extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente, ou do Presidente da Direcção, devendo a convocatória mencionar a ordem de trabalhos.
DOIS – A Convocatória de qualquer Assembleia-geral Extraordinária devem ser feita com antecedência mínima de quinze dias e nos termos do número três do artigo anterior.
Artigo 17º
UM – A Assembleia-geral considera-se regularmente constituída achando-se presente no local, dia e hora indicados na convocatória, pelo menos metade dos sócios.
DOIS – Não estando presente à hora indicada na convocatória aquele número de sócios, a Assembleia considerar-se-á regularmente constituída meia hora depois com qualquer número.
Artigo 18º
UM – A cada sócio corresponde um voto.
DOIS – Os sócios poderão mandatar outros sócios para o efeito de os representar em determinada reunião e para nela votarem, mediante mandato escrito dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, não podendo contudo representar mais de dois associados.
TRÊS – Todas as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
Artigo 19º
UM – A Direcção é constituída por cinco elementos, Presidente, vice-presidente, Secretário, Tesoureiro, vogal, eleitos pela Assembleia-geral através de listas subscritas, no mínimo por dez sócios, nos quais se identificará o Presidente.
DOIS – O Presidente e demais membros da Direcção serão eleitos de entre os sócios efectivos.
TRÊS – Poderão ser nomeados directores delegados dentre os sócios efectivos com o fim de representar localmente a Direcção, da qual dependem hierárquica e funcionalmente.
Artigo 20º
A Direcção é o órgão executivo da Associação competindo-lhe, nomeadamente:
a) Dar execução ás deliberações da Assembleia-geral;
b) Organizar e superintender nos serviços da Associação;
c) Elaborar os regulamentos internos da Associação;
d) Cumprir e fazer cumprir os acordos elaborados entre a Associação e terceiras pessoas ou entidades;
e) Criar comissões especializadas, promover a criação de delegações locais e elaborar os respectivos regulamentos;
f) Contrair empréstimos mediante parecer do Conselho Fiscal, e aprovação da Assembleia-geral;
g) Propor à Assembleia-geral a aceitação de heranças, legados, doações e outras dádivas;
h) Propor a alteração às quotizações e jóias e isenções às mesmas;
i) Propor a alteração aos estatutos;
j) Dar execução ao previsto no número UM do artigo 32º;
l) Diligenciar pela obtenção de subsídios e empréstimos a juro bonificado;
m) Propor à Assembleia-geral a criação de serviços aos sócios, de acordo com regulamento a elaborar;
n) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem à Associação e que os estatutos não atribuam a outros órgãos.
Artigo 21º
UM – A Associação é representada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pela Direcção ou seu mandatário.
DOIS – Para obrigar a Associação em todos os seus actos são necessárias duas assinaturas, sendo obrigatória a do Presidente.
TRÊS – Nos actos de índole financeira, são obrigatórias a assinatura do Presidente e do Tesoureiro.
QUATRO – Por ausência prolongada ou impedimento o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e o Tesoureiro pelo Vogal.
Artigo 22º
A Direcção deverá reunir ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu Presidente o convoque.
Artigo 23º
UM – As reuniões da Direcção são convocadas pelo Presidente ou na falta ou impedimentos, pelo vice-presidente.
DOIS – Para a Direcção poder deliberar, é necessário que se encontrem presentes pelo menos três dos seus membros.
TRÊS – Cabe ao Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
QUATRO – De todas as reuniões lavrar-se-á acta que será assinada por todos os membros presentes.
Artigo 24º
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia-geral, através de listas subscritas, no mínimo, por dez sócios, nos quais se identificará o Presidente.
Artigo 25º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos da Direcção;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção;
c) Participar sempre que o julgue conveniente, nas reuniões da Direcção e dar parecer sobre qualquer consulta que por esta lhe seja apresenta;
d) Dar parecer sobre eventuais empréstimos a contrair pela Direcção;
e) Fiscalizar as operações de liquidação da Associação;
f) Efectuar tudo o mais que lhe seja cometido pela Lei e pelos estatutos;
Artigo 26º
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente, pelo menos uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque. sendo aplicável o disposto no artigo 23º.
Artigo 27º
Do Conselho Consultivo
UM – O Conselho Consultivo é constituído pelo Presidente da Direcção que preside e por sócios especialistas nas diferentes áreas.
DOIS – Compete ao Conselho Consultivo emitir pareceres e recomendações por solicitação da Direcção ou por iniciativa própria.
Artigo 28º
Os membros cessantes dos corpos gerentes da Associação exercerão os seus cargos até que os novos membros eleitos tomem posse dos respectivos lugares.
CAPITULO IV
Do património e da administração financeira.
Artigo 29º
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 30º
Constituem receitas da Associação
a) O produto das jóias, quotizações e eventuais contribuições complementares pagas pelos sócios, assim como os referidos na alínea f) do artigo 20º;
b) Outros valores que a qualquer título venham a integrarem o seu património, nomeadamente o referido na alínea g) do artigo20º;
c) Os rendimentos provenientes dos bens próprios e dos serviços prestados;
CAPITULO V
Da dissolução e liquidação.
Artigo 31º
UM – A Associação somente poderá ser dissolvida mediante o voto favorável de três quartos da totalidade dos sócios em reunião da Assembleia-geral expressamente convocada para efeito.
DOIS – Dissolvida a Associação, proceder-se-á à liquidação pela forma e nos termos que forem deliberados em Assembleia Geral, à qual compete nomear os liquidatários que fixarão o destino dos bens e valores existentes nessa data, os quais reverterão para aquela ou aquelas entidades privadas que prossigam fins análogos, ou na sua falta, a uma instituição obrigatoriamente nacional cujo objectivo traduza um carácter predominantemente cultural, tudo sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
CAPITULO VI
Disposições gerais e transitórias.
Artigo 32º
UM – A Associação poderá estabelecer relações com quaisquer organizações nacionais ou internacionais e com as mesmas coordenar os seus esforços a fim de atingir os objectivos para que é criada.
DOIS – A Associação fica sujeita às Leis e Tribunais Portugueses, reger-se -á pelos presentes estatutos e subsidiariamente, pelo regulamento interno.