AGENTES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA

O regime de acesso e exercício da atividade das Empresas de Animação Turística, incluindo os operadores Marítimo-Turísticos, encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio​, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro.

​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​Para desenvolver atividades de animação turística ou operador marítimo-turístico, com carácter comercial, é necessário estar registado no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).

RNAAT está integrado no Registo Nacional do Turismo (RNT) e é uma plataforma eletrónica que congrega e disponibiliza informação sobre as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos que operam em Portugal.​​

As empresas cuja atividade seja exclusivamente o desenvolvimento em ambiente urbano de percursos pedestres e visitas a museus, palácios e monumentos, encontram-se isentas da obrigação da contratação dos seguros de acidentes pessoais e de responsabilidade civil (alínea b) do n.º 1 do artigo 28º na redação do Decreto-Lei nº 186/2015, de 3 de setembro).

No caso dos operadores marítimo-turísticos, o seguro de responsabilidade civil será dispensado desde que o seguro por embarcação, contratado ao abrigo do anexo III do regulamento das embarcações utilizadas na atividade marítimo-turística (RAMT), cubra todas as atividades que exerçam e que o capital mínimo seja igual ou superior ao exigível no de responsabilidade civil.​

Não deixe de verificar se a atividade carece de reconhecimento de turismo de natureza.​​​​

As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos devem dispor de livro de reclamações. A entidade competente para o tratamento das reclamações é a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Sobre a l​egislação

– Decreto-Lei nº 186/2015, de 3 de setembro​, redação mais atual do regime jurídico que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.
Apesar de ser uma alteração, é no anexo II deste diploma que se encontra a redação mais atual (a partir da página 6970), dispensando a consulta integral dos anteriores diplomas. 

– Quanto às coberturas dos seguros obrigatórios, deve consultar, ainda, o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 1​5 de maio​, regime jurídico que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.​​​

​​PODERÁ CONSULTAR TODA A INFORMAÇÃO E LEGISLAÇÃO ATUALIZADA QUE SE ENCONTRA DISPONÍVEL NO SITE DO TURISMO DE PORTUGAL 

http://business.turismodeportugal.pt/pt/Planear_Iniciar/Licenciamento_Registo_da_Atividade/Agentes_Animacao_Turistica/Paginas/default.aspx

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