Consulte primeiro neste site e verifique se o Concelho/Freguesia onde pretende desenvolver o seu Pedido de Apoio faz parte do território de intervenção do GAL Douro Histórico.

Ligação de interesse
http://www.dourohistorico.pt/abordagem_leader/index.php?action=getTerritorio

Deve contactar ou dirigir-se ao GAL Associação Douro Histórico onde poderá obter toda a informação ou pode ainda consultar a sua página web. Os Pedidos de Apoio são apresentados no GAL Douro Histórico.

Apenas e só quando os períodos de candidatura de cada uma das Acções estiverem abertos. Consulte com regularidade o site. A divulgação dos Avisos de Abertura será efectuada aqui bem como nos meios de comunicação regional.

Apenas e só através do Formulário de Candidatura deste GAL preenchido conforme orientações do Guião de Preenchimento. Antes de enviar a sua candidatura, verifique se está a utilizar a última versão do formulário.

Ligação de interesse
http://www.dourohistorico.pt/documentos/index.php?action=getAll&categoria_id=4

 

É o dia a partir do qual começa a execução do investimento, sendo, em termos contabilísticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis.

No ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento.

São as competências do responsável pela operação para o exercício da actividade económica a desenvolver, reconhecidas através das habilitações escolares, certificados de formação ou experiência profissional.

RICA, significa Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas. Esta rede é gerida pelo Gabinete de Planeamento e Politicas (GPP) do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Esta rede têm como objectivo o desenvolvimento de um sistema de contabilidade destinado fundamentalmente a pequenas e médias explorações agrícolas. Pretende-se, deste modo, satisfazer o fornecimento de dados relativamente a:

- Contabilidade Simplificada;
- Contabilidade de Gestão;
- Apuramento dos Impostos em Vigor;

Partindo deste pressuposto, definiu-se um «Caderno», (manual ou informático) no qual é registada a actividade desenvolvida pela empresa em cada exercício económico;

Através deste sistema são registadas despesas, receitas, inventários de existências, movimentos de caixa, fornecedores, clientes, autoconsumos, movimentos de animais, apuramento de efectivos médios por categorias, registos relativos às quantidades de mão-de-obra utilizada, mapa de utilização de solos, e toda a informação que diga respeito à actividade.

Este sistema contempla ainda a elaboração de um Balanço, de uma Conta de Exploração, de uma Conta de Resultados Sectoriais e de um Mapa de Tesouraria.

A RICA enquanto Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas é gerida pelo Gabinete de Planeamento e Politicas (GPP) do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Esta Rede têm delegações em todas as Direcções Regionais de Agricultura e Pescas.

Deve, por isso, dirigir-se á sua Direcção Regional de forma a obter mais informações e proceder à sua inscrição na rede RICA.

Mediante o cumprimento de diversas condições, poderá beneficiar da execução de registos contabilísticos realizados gratuitamente por um técnico especializado.

Para informações mais detalhadas pode ainda consultar o folheto informativo do RICA.

Salientamos, que existem ainda outros sistemas informáticos equiparados para a prestação desta informação no âmbito da contabilidade agrícola.
Os mapas obrigatórios que deverão ser produzidos pelo sistema, para que o mesmo possa ser considerado um sistema equiparado, são os seguintes:
- Balanço;
- Conta de exploração geral e por actividade;
- Mapa de tesouraria.

Os referidos mapas devem ainda obedecer à estrutura de organização e informação semelhante ao do sistema RICA.

Acção 3.1.1 - Diversificação de Actividades na Exploração

É o conjunto de unidades de produção submetidas a uma gestão única.

É o conjunto de parcelas agrícolas, agro-florestais ou florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização.

É toda a exploração racional dos recursos cinegéticos, conforme definição constante na Lei de Bases Gerais da Caça, Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.

São os imóveis situados em explorações agrícolas que permitem aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da exploração agrícola ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável, conforme definido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março.

São os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo, conforme definido no Decreto Lei n.º 39/2008, de 7 de Março.

Pesca lúdica é a prática de pesca enquanto actividade de lazer ou recreio, conforme definição constante na Lei n.º 7/2008, de 15 de Fevereiro.

São os produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado que institui a Comunidade Europeia, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999.

O gestor do aparelho produtivo e detentor, a qualquer título legítimo, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas.

Acção 3.1.2 - Criação e Desenvolvimento de Microempresas

É a empresa que corresponde à definição constante na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio.

Uma empresa é qualquer pessoa singular ou colectiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma actividade económica.

Acção 3.1.3 - Desenvolvimento de Actividades Turísticas e de Lazer

São os estabelecimentos de natureza familiar de prestação de serviços de alojamento a turistas instalados em imóveis antigos particulares que pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico sejam representativos de uma determinada época, conforme definido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março.

É o conjunto de actividades que se traduzem na ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes, permitindo a diversificação integrada da oferta turística e contribuindo para a divulgação do património material e imaterial da região em que se integra.

Os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural, conforme definido no Decreto–Lei n.º 39/2008, de 7 de Março.

Acção 3.2.1 - Conservação e Valorização do Património Rural

São as práticas ou acções que visam prolongar a existência do património rural sem modificar as suas características originais, minimizando a deterioração física e química, dano e a perda de conteúdo informacional.

São as práticas ou acções que visam prolongar a existência dos imóveis, introduzindo modificações no espaço interior ou ampliações que permitam a sua utilização com novas funções.

É o conjunto dos bens materiais e imateriais que testemunham as relações que uma comunidade estabeleceu no decurso da história com o território em que está inserida.

Acção 3.2.2 - Serviços Básicos para a População Rural

São as respostas sociais destinadas às crianças, às pessoas idosas, às pessoas com deficiência e aos novos residentes visando a promoção de maiores níveis de integração e o pleno exercício da cidadania.

São os serviços ou equipamentos sociais destinados às crianças, às pessoas idosas, às pessoas com deficiência e aos novos residentes visando a promoção de maiores níveis de integração e o pleno exercício da cidadania.

É o documento de constituição de uma parceria sem personalidade jurídica, por via do qual entidades privadas ou entidades públicas e privadas se obrigam, de forma duradoura, a assegurar o desenvolvimento de actividades tendentes à satisfação de necessidades colectivas e no qual se encontram estabelecidos os objectivos dessa parceria e as obrigações dos seus membros.

São as instituições abrangidas pelo Decreto -Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, e as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei nº 89/85, de 1 de Abril, 402/85, de 11 de Outubro, e 29/86, de 19 de Fevereiro.

São as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não prossigam fins partidários, sindicais ou lucrativos, para si ou para os seus associados.

Novos residentes são as pessoas que residem no território de intervenção há menos de três anos.

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